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Registro de Partilha ou Adjudicação por Inventário Judicial ou Extrajudicial

Atualizado em 11 documentos · 7 se aplicáveis

Documentos 11 itens

  1. Via original ou cópia autenticada, física ou eletrônica, de Certidão de Óbito do autor da herança;
    1 condição1 onde obter1 fundamento
  2. Se Inventário Judicial, Formal de partilha, expedido pelo Juiz da Vara competente, com termo de abertura e encerramento e cada página numerada e rubricada, que contenha todas as peças previstas no artigo 655 do Código de Processo Civil, a saber: I - termo de inventariante e título de herdeiros; II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro(manifestações dos Autores sobre a(s) proposta(s) de divisão dos bens); III - pagamento do quinhão hereditário; IV - quitação dos impostos; V –sentença;
    Se aplicável1 onde obter1 fundamento
  3. Em substituição ao título anterior, Certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado;
    1 condição2 onde obter2 fundamentos
  4. Se Inventário Judicial, e m substituição aos títulos anteriores, Carta de Sentença Notarial extraída do processo por Tabelionato de Notas, instruída, no mínimo, com as cópias das seguintes peças: I - petição inicial; II - procurações outorgadas pelas partes; III - sentença ou decisão a ser cumprida; IV - certidão de trânsito em julgado ou certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo;
    Se aplicável1 onde obter1 fundamento
  5. Se Inventário Extrajudicial, via original, em formato físico ou eletrônico, de Traslado ou Certidão de Inteiro Teor de Escritura Pública de Inventário e Partilha ou Adjudicação, lavrada por Tabelionato de Notas de Livre escolha das partes, que contenha: se feito(a) de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
    Se aplicável1 onde obter1 fundamento
  6. Se tiver havido Cessão de Direitos Hereditários em Título diverso, via original física ou eletrônica da Certidão de Inteiro Teor atualizada da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários ou de Escritura Pública de Renúncia de Direitos Hereditários;
    Se aplicável1 onde obter1 fundamento
  7. Se não constar no Título, Via original de Certidão de Não Incidência ou Isenção de Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCD OU Certidão de Pagamento / Desoneração de ITCD, acompanhada de via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento de ITCD e comprovante de quitação, nas quais conste a listagem dos bens transferidos, com o valor de avaliação e do tributo pago;
    Se aplicável1 onde obter1 fundamento
  8. Caso a avaliação do imóvel não tenha ocorrido no exercício financeiro atual, para fins de cobrança dos emolumentos, Declaração de Valor de Mercado atualizado do(s) imóvel(is), feita pelo(s) interessado(s), que contenha:
    Se aplicável3 condições1 onde obter3 fundamentos
  9. Se a parte não quiser registrar todos os imóveis objeto do título, mas apenas um ou alguns deles, requerimento de cindibilidade de registro, s, para o qual há modelos editáveis e Gerador de Requerimentos PDF/A disponíveis em registrodeimoveisonline.com.br/requerimentos, o qual deve ser feito conforme as instruções de https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/requerimento/;
    Se aplicável1 fundamento
  10. Documentos complementares quanto às PESSOAS (certidão de nascimento ou casamento, pacto antenupcial, documento oficial de identidade, CPF, etc.) , se não houver os dados na Matrícula ou no Título, e quanto ao imóvel, especialmente, se houver IMÓVEL RURAL (CCIR e Certidão Negativa de ITR, exigidos para averbação na Matrícula ou para viabilizar o registro do Título, cuja lista está disponível em registrodeimoveisonline.com.br/docs/…;
  11. ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).

Atos e emolumentos

Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos

ItemTipoAtos
7, Tabela 4PrenotaçãoPrenotação
1, l, Tabela 4AverbaçãoAV Óbito
item 1, e, Tabela 4AverbaçãoAV Renúncia de Direitos Hereditários (abdicativa), se houver
item 1, e, Tabela 4AverbaçãoAV Cessão de Direitos Hereditários da Universalidade de Bens, se houver
item 1, p, Tabela 4AverbaçãoAV Cessão de Direitos Hereditários de Bem Singular / Renúncia de Direitos Hereditários Translativa (que tem natureza jurídica de Cessão), se houver (ato com conteúdo financeiro, cobrado pelo valor da quota cedida em bem singular)
5, e, Tabela 4RegistroR Partilha por Inventário ou Adjudicação (ato com conteúdo financeiro, cobrado pelo maior dos valores de base de cálculo relativo ao total do imóvel a ser registrado pertencente ao casal)
1, Tabela 8ArquivamentoArquivamento(s)
4, a, Tabela 8CertidãoCertidão(ões) de Inteiro Teor

Orientações

  • ATENÇÃO! Consulte a Tabela de Documentos Eletrônicos para conferir todos os formatos de documentos eletrônicos admitidos, com os respectivos requisitos, e também o Tutorial de Criação, Conversão, Assinatura e Validação PDF/A.
  • ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: registrodeimoveisonline.com.br/docs/….
  • ATENÇÃO! Aplicam-se, à base de cálculo do registro da partilha por divórcio / separação / dissolução de união estável, o art. 10, § 3º, XV, daLei Estadual n.º 15.424/2004: XV - o valor dos bens e direitos a serem registrados, quando se tratar de registro do formal de partilha. (Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)
  • ATENÇÃO! Se houver uma cadeia de transmissões no Inventário (mais de um óbito, mesmo que em inventário conjuntivo), aplica-se o seguinte: Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 873. Em atendimento ao princípio da continuidade, no caso de escritura ou formal de partilha conjuntivo decorrente de inventário, as partilhas ou adjudicações serão registradas na sequência de sucessão de óbitos. § 1º Para o fim previsto no caput deste artigo, as partilhas ou adjudicações deverão discriminar o pagamento referente a cada óbito. § 2º O registro das partilhas ou adjudicações deverá indicar o estado civil dos beneficiários à época da abertura de cada sucessão. § 3º Nos formais de partilha e cartas de adjudicação judiciais em que não estiverem discriminados o pagamento ou adjudicação referente a cada óbito, poderá ser efetuado o registro diretamente aos herdeiros finais, com a qualificação constante dos autos, tal qual homologado, desde que observada adequadamente a incidência da tributação dos sucessivos óbitos, bem como a cobrança da TJF e emolumentos de cada um deles.
  • ATENÇÃO! Em Minas Gerais, a cobrança dos atos de registro com conteúdo financeiro (item 5, e, da Tabela 4) utilizará como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, conforme os seguintes incisos do art. 10, § 3º, daLei Estadual n.º 15.424/2004: I - preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes; II - valor do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pelo Município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou pelo órgão federal competente, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade territorial rura l; III - o valor do bem ou direito objeto do ato notarial ou registral utilizado para fins do recolhimento do imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, ou do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; (…) XVI - o valor de mercado do bem declarado pela parte interessada; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.) XVII - o valor lançado ou utilizado como base de cálculo em registro ou averbação anterior referente ao mesmo imóvel; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.) (…) XX - o valor declarado pela parte interessada em relação a unidades imobiliárias constantes da mesma matrícula, mesmo sem a respectiva instituição de condomínio, para aplicação da nota IX da Tabela 4, constante no Anexo desta lei.(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.)
  • ATENÇÃO! Para a averbação de cessão de direitos hereditários, aplica-se esta Nota da Tabela 4: Nota XVI - A averbação de cessão de direitos hereditários e ou de meação, de bem considerado singularmente, cedidos a título gratuito ou oneroso, constatado no título apresentado ou na guia do tributo recolhido, será lançada como ato com conteúdo financeiro apenas nos imóveis diretamente relacionados na cessão. Nos demais imóveis pertencentes à universalidade dos bens, não relacionados especificamente no instrumento de cessão, ou que não seja possível identificar qual o imóvel objeto da cessão, as averbações serão consideradas atos sem conteúdo financeiro. Constatando-se que a cessão se refere apenas a bens móveis, não será averbada a cessão em qualquer matrícula. Em todas as situações o registro da partilha ou adjudicação será ato de conteúdo financeiro sobre o valor integral de cada imóvel.

Conteúdo mantido pela plataforma Registro de Imóveis Online. Atualizado na fonte em 25 de agosto de 2026; sincronizado aqui em 22/10/2026 às 03h00. Ver original

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