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- DOCUMENTOS PARA REGISTRO DE SERVIDÃO JUDICIAL
- Se Título Judicial, Carta de Sentença extraída pela Secretaria da Vara competente ou por Tabelionato de Notas, instruída, no mínimo, com as cópias das seguintes peças: I - petição inicial; II - procurações outorgadas pelas partes; III - sentença ou decisão a ser cumprida; IV - certidão de trânsito em julgado ou certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo;
- ONDE OBTER: A Carta de Sentença Judicial pode ser obtida perante a Secretaria da Vara competente e extraída em formato físico ou eletrônico; a Carta de Sentença Notarial, perante Tabelionato de Notas de Livre escolha das partes (consultar lista em notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil); para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 1.473 e ss. do Código Civil de 2002 (Lei n.º 10.406/2002); Art. 313 do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 221, IV, da Lei n.º 6.015/1973; Art. 40 do Decreto-Lei 3.365, de 1941; Art. 5º, VIII, 150, § 2º, IV, 861, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se Título Judicial, em substituição ao item anterior, Mandado Judicial, com ordem para o registro da hipoteca legal ou judicial, que contenha, de forma expressa ou equivalente, os seguintes requisitos específicos, quando for o caso: a) identificação da Vara, nome do juiz e a especificação do respectivo cargo; b) natureza e número do processo; c) nome e qualificação das partes envolvidas, de forma completa; d) a finalidade do ato, com indicação de todas as especificações constantes dos documentos do processo; e) indicação do imóvel, com suas características essenciais, inclusive o número da matrícula e/ou transcrição, quando houver; f) especificação do valor do débito que se pretende garantir, quando houver; g) autenticação das peças que acompanharem o mandado; e h) assinatura do Juiz ou do gerente de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do Juiz competente;
- ONDE OBTER: Perante a Secretaria da Vara competente; o mandado judicial por ser feito: a) em formato físico, com rubrica em todas as páginas e assinatura ao final, bem como com autenticação das cópias de documentos que o instruírem; ou b) em formato eletrônico, pelos seguintes modos: b.1) documento digital baixado diretamente do PJ-e ou e-Proc, com código de validação; ou b.2) documento nato digital, gerado em PDF/A (ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo) e com assinatura eletrônica por certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 221, IV, da Lei n.º 6.015/1973; Art. 40 do Decreto-Lei 3.365, de 1941; Art. 1.489 do Código Civil; Arts. 248, 252 e 253, parágrafo único, do Provimento n.º 355/2018/CGJMG (Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ); Art. 5º, VIII, 150, § 2º, IV, 861, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Planta/Croqui e Memorial Descritivo da(s) área(s) de servidão instituída(s) dentro do(s) imóvel(is), ambos assinados por responsável técnico e que contenha a opção de verificação de autenticidade (geralmente, está contido no Processo Judicial);
- PORQUÊ: Para identificação da área objeto da servidão;
- ONDE OBTER: Em geral, são peças que instruem o processo judicial;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 221, IV, da Lei n.º 6.015/1973; Art.40 do Decreto-Lei 3.365, de 1941; Arts. 5º, VIII, 150, § 2º, IV, 861, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente à Planta e Memorial Descritivo apresentados, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos (dispensado(a), se o responsável técnico for servidor público do ente desapropriante) (geralmente, está contido no Processo Judicial);
- PORQUÊ: Obrigatoriedade de ART ou RRT para comprovar responsabilidade técnica de profissional contratado para elaborar os serviços;
- ONDE OBTER: Em geral, são peças que instruem o processo judicial;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 1º e 3º da Lei n.º 5.194/66; Art. 1º da Lei n.º 6.496/77; Art. 45 da Lei n.º 12.378/2010;
- ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
- Se Título Judicial, Carta de Sentença extraída pela Secretaria da Vara competente ou por Tabelionato de Notas, instruída, no mínimo, com as cópias das seguintes peças: I - petição inicial; II - procurações outorgadas pelas partes; III - sentença ou decisão a ser cumprida; IV - certidão de trânsito em julgado ou certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo;
- DOCUMENTOS PARA REGISTRO DE SERVIDÃO CONVENCIONAL
- Via original de Instrumento Particular (se imóvel de valor inferior a 30 salários mínimos), com firmas reconhecidas, ou de Escritura Pública relativa ao negócio jurídico em meio físico ou eletrônico (para obter o arquivo eletronicamente válido, acesse: assinatura.e-notariado.org.br/validate), elaborados de acordo com os requisitos legais;
- PORQUÊ: A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País;
- ONDE OBTER: Tabelionato de Notas de livre escolha das partes;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 108 e 1.378 e ss do Código Civil; Art. 221, I e II, da Lei n.º 6.015/73; Arts. 716, V, 717, LVI, 785 e 861, I e II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Em se tratando de Escritura Pública lavrada em outro Estado (que não Minas Gerais) a partir de 31/03/2025, Escritura Pública de Aditamento ou Rerratificação do ato originário, lavrada em Tabelionato de Notas do Estado de Minas Gerais, quando instado pelo usuário para sua lavratura; ou o reconhecimento do sinal público nos documentos físicos; ou certidão em relatório conforme quesitos, quando não for solicitada pelo usuário a lavratura do aditamento ou a rerratificação do ato originário, que atestem o recolhimento das parcelas referidas no art. 5º-A da Lei Estadual n.º 15.424/2004;
- OBSERVAÇÃO: Neste caso, poderá ser necessário realizar, perante Tabelionato de Notas mineiro, o reconhecimento do sinal público nos documentos físicos, conforme art. 5º-A, § 4º, da Lei Estadual n.º 15.424/2004;
- PORQUÊ: Para comprovação da obrigação de recolhimento das parcelas referidas no art. 5º-A da Lei Estadual n.º 15.424/2004, cuja fiscalização é dever do Oficial de Registro de Imóveis;
- ONDE OBTER: Tabelionato de Notas de livre escolha das partes, cujas unidades podem ser consultadas em notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil; para consultar onde obter documentos por Comarca, acessar registrodeimoveisonline.com.br/docs/…;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 30, XI, da Lei n.º 8.935/94; Art. 5º-A da Lei Estadual n.º 15.424/2004;
- Planta/Croqui e Memorial Descritivo da(s) área(s) de desapropriação (quando o imóvel for parte destacada ou ainda não possuir Matrícula individualizada) e/ou de constituição de servidão instituída(s) dentro do(s) imóvel(is), ambos assinados por responsável técnico e que contenha a opção de verificação de autenticidade;
- PORQUÊ: Para identificação da área objeto da servidão;
- ONDE OBTER: Em geral, são peças que integram o título administrativo;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 221, IV, da Lei n.º 6.015/1973; Art.40 do Decreto-Lei 3.365, de 1941; Arts. 5º, VIII, 150, § 2º, IV, 861, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente à Planta e Memorial Descritivo apresentados, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos (dispensado(a), se o responsável técnico for servidor público do ente desapropriante);
- PORQUÊ: Obrigatoriedade de ART ou RRT para comprovar responsabilidade técnica de profissional contratado para elaborar os serviços;
- ONDE OBTER: Com o responsável técnico contratado para prestação dos serviços;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 1º e 3º da Lei n.º 5.194/66; Art. 1º da Lei n.º 6.496/77; Art. 45 da Lei n.º 12.378/2010;
- ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
- Via original de Instrumento Particular (se imóvel de valor inferior a 30 salários mínimos), com firmas reconhecidas, ou de Escritura Pública relativa ao negócio jurídico em meio físico ou eletrônico (para obter o arquivo eletronicamente válido, acesse: assinatura.e-notariado.org.br/validate), elaborados de acordo com os requisitos legais;
- ATOS PRATICADOS
| Item | Tipo | Atos |
| 7, Tabela 4 | Prenotação | Prenotação |
| 5, e, Tabela 4 | Registro | Matrícula(s) do(s) prédio(s) serviente(s) - R Servidão (ato com conteúdo financeiro, cobrado pelo valor de avaliação ou de mercado - o que for maior) |
| 1, e, Tabela 4 | Averbação | Matrícula(s) do(s) prédio(s) dominante(s) - AV Servidão |
| 1, Tabela 8 | Arquivamento | Arquivamento(s) (por folha) |
| 4, a, Tabela 8 | Certidão | Certidão(ões) de Inteiro Teor |
- ORIENTAÇÕES
- ATENÇÃO! Consulte a Tabela de Documentos Eletrônicos para conferir todos os formatos de documentos eletrônicos admitidos, com os respectivos requisitos, e também o Tutorial de Criação, Conversão, Assinatura e Validação PDF/A.
- ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/tabela-de-emolumentos/
Conteúdo mantido pela plataforma Registro de Imóveis Online. Atualizado na fonte em 02 de novembro de 2026; sincronizado aqui em 03/11/2026 às 03h00. Ver original