Documentos 3 itens
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Vias originais físicas de Cédula de Crédito Industrial, Cédula de Crédito Comercial e Cédula de Crédito à Exportação, assinada pelo(s) emitente ou representante com poderes especiais, que atenda os requisitos legais e contenha rubrica em todas as páginas e assinatura ao final, dispensado o reconhecimento de firma;1 fundamento
Observação A Cédula de Crédito física pode ser desmaterializada, digitalizada com padrões técnicos ou convertida em cópia autenticada eletrônica via CENAD;
Fundamento legal
Art. 14 do Decreto-Lei n.º 413/1969; arts. 1º a 5º, da Lei n.º 6.313/1975; arts. 1º a 5º da Lei n.º 6.840/1980; Art. 877, § 3º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
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Seimóvel rural,documentos complementares quanto ao IMÓVEL RURAL (CCIR e Certidão Negativa de ITR) exigidos pelo art. 975 e 976, caput e § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, cuja lista está disponível em registrodeimoveisonline.com.br/docs/…;
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ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
Atos e emolumentos
Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos
| Item | Tipo | Atos |
|---|---|---|
| 7, Tabela 4 | Prenotação | Prenotação |
| 5, g, Tabela 4 | Registro (Livro 3) | RA Cédula de Crédito Industrial, à Exportação ou Comercial (Livro 3 – Registro Auxiliar) - item 5, g, da Tabela 4 (pelo valor da dívida / negócio jurídico) - ATO CONJUNTO |
| 5, e, Tabela 4 | Registro (Livro 3) | RA Penhor Mercantil ou Industrial, conforme o caso (pelo valor da dívida / negócio jurídico) + Tipo de tributação 81 Desconto - 75% - Registro referente a alienação fiduciária de bem móvel e penhor e aditivos - item 5.e da Tabela 4 - art. 10, § 3º, XIX, da Lei nº 15.424/2004 - ATO CONJUNTO |
| 5, e, Tabela 4 | Registro (Livro 2) | R Hipoteca Cedular (Matrícula – Livro 2), conforme o caso (pelo valor da dívida) |
| 3, a, Tabela 4 | Indicação | Indicação de Registro ou Averbação (a partir da 2ª via do Contrato) |
| 1, Tabela 8 | Arquivamento | Arquivamento(s) (por folha) |
| 4, a, Tabela 8 | Certidão | Certidão(ões) de Inteiro Teor |
Orientações
- ATENÇÃO! Aplicam-se art. 10, § 3º, IV, daLei Estadual n.º 15.424/2004: XIX - o valor do negócio jurídico celebrado, no registro referente a alienação fiduciária de bem móvel e penhor, bem como seus aditivos, devendo os emolumentos ser cobrados com redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores previstos na alínea “e” do número 5 da Tabela 4, constante no Anexo desta lei; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.); e Nota XIV da Tabela 4: NOTA XIV - Para efeito de registro ou averbação, o penhor será considerado como conjunto único em cada circunscrição imobiliária para fins da cobrança de emolumentos.
- ATENÇÃO! Consulte a Tabela de Documentos Eletrônicos para conferir todos os formatos de documentos eletrônicos admitidos, com os respectivos requisitos, e também o Tutorial de Criação, Conversão, Assinatura e Validação PDF/A.
- ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: registrodeimoveisonline.com.br/docs/…
Conteúdo mantido pela plataforma Registro de Imóveis Online. Atualizado na fonte em 25 de agosto de 2026; sincronizado aqui em 22/10/2026 às 03h00. Ver original