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Via original física ou eletrônica de Instrumento Particular (quanto a imóvel com valor inferior a 30 salários mínimos, conforme art. 108 do Código Civil) ou Escritura Pública de Instituição de Direito Real de Uso ou de Habitação, elaborados de acordo com os requisitos legais;1 onde obter1 fundamentoOnde obter Se escritura pública, Tabelionato de Notas de livre escolha das partes, ressalvada a competência absoluta para a lavratura de ato notarial eletrônico (circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente; ou estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, qualquer tabelionato de notas da unidade federativa - art. 302 do Provimento n.º 149/CNJ/2023);
Observação No caso, há a bipartição do direito de propriedade, com a separação da nua propriedade, que fica com a titularidade do proprietário, e do uso ou habitação em favor de terceiro; neste caso, quanto à instituição do direito real de uso ou habitação, é necessária a manifestação do Município e/ou do Estado sobre a incidência de ITBI ou ITCD sobre a operação, conforme seja feita de forma onerosa ou gratuita;
Por quê e fundamento legal
A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País;
Art. 108 do Código Civil; Art. 221, I, da Lei n.º 6.015/73; Art. 861, I, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
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Em se tratando de Escritura Pública lavrada em outro Estado (que não Minas Gerais) a partir de 31/03/2025, Escritura Pública de Aditamento ou Rerratificação do ato originário, lavrada em Tabelionato de Notas do Estado de Minas Gerais, quando instado pelo usuário para sua lavratura; ou o reconhecimento do sinal público nos documentos físicos; ou certidão em relatório conforme quesitos, quando não for solicitada pelo usuário a lavratura do aditamento ou a rerratificação do ato originário, que atestem o recolhimento das parcelas referidas no art. 5º-A da Lei Estadual n.º 15.424/2004;1 onde obter1 fundamentoOnde obter Tabelionato de Notas de livre escolha das partes, cujas unidades podem ser consultadas em notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil; para consultar onde obter documentos por Comarca, acessar registrodeimoveisonline.com.br/docs/…;
Observação Neste caso, poderá ser necessário realizar, perante Tabelionato de Notas mineiro, o reconhecimento do sinal público nos documentos físicos, conforme art. 5º-A, § 4º, da Lei Estadual n.º 15.424/2004;
Por quê e fundamento legal
Para comprovação da obrigação de recolhimento das parcelas referidas no art. 5º-A da Lei Estadual n.º 15.424/2004, cuja fiscalização é dever do Oficial de Registro de Imóveis;
Art. 30, XI, da Lei n.º 8.935/94; Art. 5º-A da Lei Estadual n.º 15.424/2004;
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Via original de Certidão de Não Incidência ou Isenção OU Certidão de Pagamento / Desoneração de Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITBI ou de Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação - ITCMD, acompanhada de via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento e comprovante de quitação, em que conste a identificação do(s) bem(s) transferido(s), com o valor de avaliação e do tributo pago;1 onde obter1 fundamentoOnde obter Se ITBI, na Prefeitura Municipal de localização do imóvel; e, se ITCD, na Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais – SEFAZ MG, pelo site fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/…;
Por quê e fundamento legal
Para cumprir o dever de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos a serem praticados;
Art. 156, II, da [Constituição Federal](http://Constituição Federal); Art. 1º, II, do [Decreto n.º 93.240/86](Decreto n.º 93.240/86); Arts. 187, I, c/c 877, §1º, e 19, XI, do [Provimento Conjunto n.º 93/2020](Provimento Conjunto n.º 93/2020);
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Se INSTRUMENTO PARTICULAR, documentos complementares exigidos pelo art. 877, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, cuja lista está disponível em https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/documentos-complementares-para-registro/;Se aplicável
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ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
Atos e emolumentos
| Item | Tipo | Atos |
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| 7, Tabela 4 | Prenotação | Prenotação |
| 5, e, Tabela 4 | Registro | R Instituição de Direito Real de Uso / R Instituição de Direito Real de Habitação (ato com conteúdo financeiro, cobrado pelo maior valor entre venal, de avaliação para ITCD ou ITBI, de registro anterior ou de mercado do imóvel) |
| 1, Tabela 8 | Arquivamento | Arquivamento(s), por folha |
| 4, a, Tabela 8 | Certidão | Certidão(ões) de Inteiro Teor |
Orientações
- ATENÇÃO! Em Minas Gerais, a cobrança dos atos de registro com conteúdo financeiro (item 5, e, da Tabela 4) utilizará como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, conforme os seguintes incisos do art. 10, § 3º, da Lei Estadual n.º 15.424/2004: I - preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes; II - valor do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pelo Município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou pelo órgão federal competente, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade territorial rura l; III - o valor do bem ou direito objeto do ato notarial ou registral utilizado para fins do recolhimento do imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, ou do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; (…) XVI - o valor de mercado do bem declarado pela parte interessada; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.) XVII - o valor lançado ou utilizado como base de cálculo em registro ou averbação anterior referente ao mesmo imóvel; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.) (…) XX - o valor declarado pela parte interessada em relação a unidades imobiliárias constantes da mesma matrícula, mesmo sem a respectiva instituição de condomínio, para aplicação da nota IX da Tabela 4, constante no Anexo desta lei.(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.)
- ATENÇÃO! Consulte a Tabela de Documentos Eletrônicos para conferir todos os formatos de documentos eletrônicos admitidos, com os respectivos requisitos, e também o Tutorial de Criação, Conversão, Assinatura e Validação PDF/A.
- ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/tabela-de-emolumentos/.
Conteúdo mantido pela plataforma Registro de Imóveis Online. Atualizado na fonte em 02 de novembro de 2026; sincronizado aqui em 03/11/2026 às 03h00. Ver original