Documentos 7 itens
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Via original de Escritura Pública ou Instrumento Particular de Instituição do Condomínio Urbano Simples (quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos e se deseje discriminar a parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si), subscrito por todos os proprietários do imóvel e cônjuges com direitos, que contenha:5 condições1 onde obter5 fundamentos
- Se feito(a) de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;Onde obter Modelos de requerimentos disponíveis em: registrodeimoveisonline.com.br/docs-categoria/… ou corimg.org/incorporacoes-imobiliarias; para reconhecimento de firma presencial, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil); para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; para desmaterialização ou digitalização com padrões técnicos, ver Tabela de Documentos Eletrônicos;
Fundamento legal
Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Indicação de: I - a qualificação completa dos instituidores; II - a indicação precisa do respectivo título de domínio e seu registro, sua procedência e disponibilidade; III - a indicação da procedência e disponibilidade, com a indicação do registro imobiliário correspondente e a declaração da existência ou não de ônus ou gravames; IV - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas umas das outras e das partes comuns, se existirem; V - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns, se existirem; VI - o fim a que se destinam as unidades;
Fundamento legal
Arts. 1.081 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se optar pela dispensa da Convenção de Condomínio, cláusula de dispensa que disponha sobre: a) a dispensa expressa quanto à elaboração de uma convenção de condomínio e da indicação de um síndico, cabendo aos proprietários resolver os casos em comum; b) se existem despesas em comum e como serão rateadas; c) se existem áreas de uso comum e como será definido seu uso; d) como será o rateio de despesas extraordinárias relacionadas às áreas e coisas comuns, se houver, tais como o terreno onde se acha a edificação, paredes em comum, muros divisórios, as despesas estruturais, etc.;
Fundamento legal
Arts. 1.083, III, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Informação sobre o valor do terreno calculado pelo valor real de mercado e o de cada construção, com base nos custos unitários relativos ao próprio mês ou a um dos dois meses anteriores, conforme art. 54 da Lei n.º 4.591/64, sob pena de instauração de procedimento de arbitramento, conforme art. 135, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
Fundamento legal
Art. 54 da Lei n.º 4.591/64; Arts. 135 e do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Caso a construção esteja concluída, para dispensar os quadros da NBR 12.721/2006 e a respectiva ART / RRT, declaração determinando a fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e às partes comuns, que poderá ser incluída no Memorial de Instituição de Condomínio;
Fundamento legal
Art. 1.082, II, parte final, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se feito(a) de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
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Certidão de “baixa de construção e habite-se” ou documento equivalente, no original, com a respectiva certidão negativa de débitos relativos a contribuições previdenciárias e de terceiros referente à obra, caso a construção já esteja concluída, ou projeto arquitetônico de construção, devidamente aprovado pelas autoridades competentes, no original ou cópia autenticada, caso a construção não esteja concluída, que atenda(m) os seguintes requisitos: Se feito(a) de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI ou em arquivo PDF/A simples, quando a autenticidade puder ser confirmada pelo oficial de registro de imóveis no site do órgão de origem;1 onde obter1 fundamentoOnde obter Para reconhecimento de firma presencial, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil); para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; para desmaterialização ou digitalização com padrões técnicos, ver Tabela de Documentos Eletrônicos;
Fundamento legal
Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 1.082 e incisos, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
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Quadros preliminar e I a IV-B (ou quadro 4-B.1, se for o caso) da NBR 12.721/2006, subscritos por um ou mais proprietários e pelo profissional responsável pelos cálculos, que contenha: Se feito(a) de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;1 onde obter1 fundamento
Onde obter mesma orientação do item 2
Para reconhecimento de firma presencial, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil); para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; para desmaterialização ou digitalização com padrões técnicos, ver Tabela de Documentos Eletrônicos;Observação Caso a construção esteja concluída, os quadros da NBR 12.721/2006 e a respectiva ART / RRT poderão ser substituídos por declaração determinando a fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e às partes comuns, que poderá ser incluída no Memorial de Instituição de Condomínio, conforme art. 1.082, II, parte final, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
Fundamento legal
Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 1.082, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
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Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, relativamente aos cálculos e os correspondentes comprovantes de pagamento, quando a anotação o exigir, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos (pode ser dispensado, se obra já concluída);1 onde obter1 fundamentoOnde obter Com o responsável técnico contratado para prestação dos serviços;
Observação Caso a construção esteja concluída, os quadros da NBR 12.721/2006 e a respectiva ART / RRT poderão ser substituídos por declaração determinando a fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e às partes comuns, que poderá ser incluída no Memorial de Instituição de Condomínio, conforme art. 1.082, II, parte final, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
Por quê e fundamento legal
Obrigatoriedade de ART ou RRT para comprovar responsabilidade técnica de profissional contratado para elaborar os serviços;
Arts. 1º e 3º da Lei n.º 5.194/66; Art. 1º da Lei n.º 6.496/77; Art. 45 da Lei n.º 12.378/2010; Art. 1.082, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
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Caso haja Atribuição de Unidades com diferença da fração/percentual dos coproprietários indicada na Matrícula (situação em que há mais de um coproprietário na Matrícula e estes desejam ficar com unidades autômas exclusivas), para fins de registrar a atribuição de unidades:Se aplicável5 condições4 onde obter4 fundamentos
- Se preferir fazer somente a transferência da diferença de fração (geralmente, implica maior economia), Escritura Pública de Compra e Venda ou Doação apenas da diferença de fração das unidades (para que não haja a necessidade de registro de Atribuição de Unidades), lavrada por Tabelionato de Notas de Livre escolha das partes, que contenha: Se feito(a) de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;Onde obter Para a lavratura da Escritura Pública, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil); para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
Por quê e fundamento legal
Para evitar que seja necessário lavrar a escritura pública de atribuição de unidades, por meio da transferência apenas da diferença de fração/percentual na atribuição de unidades, após o que é admitida a atribuição de unidades por instrumento particular;
Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se quiser manter a atribuição de unidades, com diferença de fração, Escritura Pública de Divisão / Atribuição de Unidades lavrada por Tabelionato de Notas de Livre escolha das partes, que contenha: Se feito(a) de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;Onde obter Para a lavratura da Escritura Pública, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
Por quê e fundamento legal
A diferença de fração/percentual na atribuição de unidades configura negócio jurídico que deve ser formalizado por meio de Escritura Pública;
Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 1.045 e seguintes do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se não houver indicação de recolhimento de imposto em Escritura de itens anteriores:
- Caso a transmissão da diferença de fração seja onerosa, via original de Certidão de Não Incidência ou Isenção de Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis – ITBI relativo à operação OUCertidão de Quitação de ITBI relativo à operação, na qual conste o valor de avaliação, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis - ITBI (ou cópia autenticada) e comprovante de quitação, relativos à diferença de fração ideal;Onde obter Prefeitura Municipal do local do imóvel; para verificar onde obter documentos por Comarca, acessar registrodeimoveisonline.com.br/docs/ondeobter;
Por quê e fundamento legal
Para cumprir o dever de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos a serem praticados;
Art. 1º, § 2º, da Lei n.º 7.433/85; Arts. 19, XI, e 1.046 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Caso a transmissão da diferença de fração seja gratuita, em substituição ao item anterior, via original de Certidão de Não Incidência ou Isenção pagamento/desoneração de Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCD OU Certidão de Pagamento / Desoneração de ITCD, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento de ITCD e comprovante de quitação, relativos à diferença de fração ideal, com o devido pagamento;Onde obter Unidade da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais - SEF/MG (para verificar onde obter documentos por Comarca, acessar registrodeimoveisonline.com.br/docs/ondeobter); OU por meio do site: fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd;
Por quê e fundamento legal
Para cumprir o dever de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos a serem praticados;
Art. 1º, § 2º, da Lei n.º 7.433/85; Arts. 19, XI, e 1.046 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Caso a transmissão da diferença de fração seja onerosa, via original de Certidão de Não Incidência ou Isenção de Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis – ITBI relativo à operação OUCertidão de Quitação de ITBI relativo à operação, na qual conste o valor de avaliação, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis - ITBI (ou cópia autenticada) e comprovante de quitação, relativos à diferença de fração ideal;
- Se preferir fazer somente a transferência da diferença de fração (geralmente, implica maior economia), Escritura Pública de Compra e Venda ou Doação apenas da diferença de fração das unidades (para que não haja a necessidade de registro de Atribuição de Unidades), lavrada por Tabelionato de Notas de Livre escolha das partes, que contenha: Se feito(a) de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
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Se NÃO optar pela dispensa da Convenção de Condomínio, documentos para registro da Convenção de Condomínio, no Livro 3 – Registro Auxiliar, sob Protocolo autônomo, cuja lista está disponível em https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/registro-de-convencao-de-condominio-edilicio-de-lotes-ou-em-multipropriedade/;Se aplicável1 fundamento
Fundamento legal
Art. 1.333 e ss do Código Civil; Arts. 1.049 e ss e 1.082, III, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
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ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
Atos e emolumentos
Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos
| Item | Tipo | Atos |
|---|---|---|
| 7, Tabela 4 | Prenotação | Prenotação |
| 13, Tabela 4 | Registro | Matrícula mãe - R Instituição de Condomínio Urbano Simples |
| 5, e, Tabela 4 | Registro | Matrícula mãe - R Atribuição de Unidades, se houver, pelo valor de cada unidade autônoma; |
| 1, e, Tabela 4 | Averbação | Matrícula mãe - AV Convenção de Condomínio, se houver |
| 1, e, Tabela 4 | Averbação | Matrícula mãe - AV Transferência de Matrículas |
| 5, c.1 e c.2 | Registro Auxiliar | Registro Auxiliar da Convenção de Condomínio (Livro 3), se houver |
| 4, a, Tabela 4 | Abertura / Encerramento | Matrículas filhas - AM Abertura de Matrícula (cada unidade autônoma) |
| 1, e, Tabela 4 | Averbação | Matrículas filhas - AV Transporte de ônus, se houver (ato de ofício, sem cobrança de emolumentos) |
| 1, e, Tabela 4 | Averbação | Matrículas filhas - Regime Condominial ou AV Convenção de Condomínio, se houver |
| 1, e, Tabela 4 | Averbação | Matrículas filhas - AV Designação Cadastral, se houver |
| 1, Tabela 8 | Arquivamento | Arquivamento(s) (por folha) |
| 4, a, Tabela 8 | Certidão | Certidão(ões) de Inteiro Teor |
Orientações
- ATENÇÃO! Consulte a Tabela de Documentos Eletrônicos para conferir todos os formatos de documentos eletrônicos admitidos, com os respectivos requisitos, e também o Tutorial de Criação, Conversão, Assinatura e Validação PDF/A.
- ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: registrodeimoveisonline.com.br/docs/….
Conteúdo mantido pela plataforma Registro de Imóveis Online. Atualizado na fonte em 22 de julho de 2026; sincronizado aqui em 22/10/2026 às 03h00. Ver original