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Registro de Partilha por Divórcio, Separação ou Dissolução de União Estável pela via Judicial ou Extrajudicial

Atualizado em 6 documentos · 2 se aplicáveis

Documentos 6 itens

  1. Via original, física ou eletrônica, de Escritura Pública de Divórcio e Partilha ou Adjudicação de Bens; OU Mandado Judicial para registro de Partilha por Divórcio ou Separação, com os respectivos anexos e/ou documentos aos quais fizer referência; OU Formal de Partilha completo e íntegro referente à partilha dos bens do ex-casal; OU Carta de sentença expedida pelo Tabelião de Notas, a partir do processo da Ação de Divórcio e Partilha ou Adjudicação;
    1 onde obter1 fundamento
  2. Via original, física ou eletrônica, de Certidão de Não Incidência ou Isenção de Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCD OU Certidão de Pagamento / Desoneração de ITCD, acompanhada de via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento de ITCD e comprovante de quitação, nas quais conste a listagem dos bens transferidos, com o valor de avaliação e do tributo pago, quanto à partilha de bens da sociedade conjugal sobre o montante que exceder à meação;
    1 onde obter1 fundamento
  3. Caso a avaliação do imóvel não tenha ocorrido no exercício financeiro atual, Declaração de Valor de Mercado atualizado do imóvel, feita pelo(s) interessado(s), calculado pelo preço médio do m² anunciado à venda na região, multiplicado pela metragem do terreno e, se houver construção, somado ao valor desta, cuja base deve ser o valor fiscal da construção, comprovado por documento emitido pelo fisco municipal, ou o valor de mercado atualizado desta, que, se feito(a) de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI; alerta-se que, caso o(s) valor(es) declarado(s) esteja(m) em desconformidade com o valor de mercado, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante o diretor do foro, adotado o procedimento previsto nos arts. 150 a 161 do[Provimento Conjunto n.º 93/2020](Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    Se aplicável1 onde obter1 fundamento
  4. Se a parte não quiser registrar todos os imóveis objeto do título, mas apenas um ou alguns deles, requerimento de cindibilidade de registro, s, para o qual há modelos editáveis e Gerador de Requerimentos PDF/A disponíveis em registrodeimoveisonline.com.br/requerimentos, o qual deve ser feito conforme as instruções de https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/requerimento/;
    Se aplicável1 fundamento
  5. Documentos para averbação do Divórcio ou Separação, cuja lista está disponível em registrodeimoveisonline.com.br/docs/…;
  6. ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).

Atos e emolumentos

Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos

ItemTipoAtos
7, Tabela 4PrenotaçãoPrenotação
1, l, Tabela 4AverbaçãoAV Separação / AV Divórcio / AV Dissolução da União Estável
5, e, Tabela 4AverbaçãoR Partilha (ato com conteúdo financeiro, cobrado pelo maior dos valores de base de cálculo relativo ao total do imóvel a ser registrado pertencente ao casal)
1, Tabela 8ArquivamentoArquivamento(s)
4, a, Tabela 8CertidãoCertidão(ões) de Inteiro Teor

Orientações

  • ATENÇÃO! Consulte a Tabela de Documentos Eletrônicos para conferir todos os formatos de documentos eletrônicos admitidos, com os respectivos requisitos, e também o Tutorial de Criação, Conversão, Assinatura e Validação PDF/A.
  • ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: registrodeimoveisonline.com.br/docs/….
  • ATENÇÃO! Aplicam-se, à base de cálculo do registro da partilha por divórcio / separação / dissolução de união estável, o art. 10, § 3º, XV, daLei Estadual n.º 15.424/2004: XV - o valor dos bens e direitos a serem registrados, quando se tratar de registro do formal de partilha. (Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)
  • ATENÇÃO! Em Minas Gerais, a cobrança dos atos de registro com conteúdo financeiro (item 5, e, da Tabela 4) utilizará como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, conforme os seguintes incisos do art. 10, § 3º, daLei Estadual n.º 15.424/2004: I - preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes; II - valor do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pelo Município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou pelo órgão federal competente, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade territorial rura l; III - o valor do bem ou direito objeto do ato notarial ou registral utilizado para fins do recolhimento do imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, ou do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; (…) XVI - o valor de mercado do bem declarado pela parte interessada; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.) XVII - o valor lançado ou utilizado como base de cálculo em registro ou averbação anterior referente ao mesmo imóvel; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.) (…) XX - o valor declarado pela parte interessada em relação a unidades imobiliárias constantes da mesma matrícula, mesmo sem a respectiva instituição de condomínio, para aplicação da nota IX da Tabela 4, constante no Anexo desta lei.(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.)

Conteúdo mantido pela plataforma Registro de Imóveis Online. Atualizado na fonte em 25 de agosto de 2026; sincronizado aqui em 22/10/2026 às 03h00. Ver original

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