Documentos 6 itens
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Via original física ou eletrônica de Instrumento Particular ou de Escritura Pública de Contrato de Pagamento por Serviços Ambientais, que contenha obrigações de natureza propter rem, elaborados de acordo com os requisitos legais;1 onde obter1 fundamentoOnde obter Se escritura pública, Tabelionato de Notas de livre escolha das partes, ressalvada a competência absoluta para a lavratura de ato notarial eletrônico (circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente; ou estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, qualquer tabelionato de notas da unidade federativa - art. 302 do Provimento n.º 149/CNJ/2023);
Por quê e fundamento legal
O instrumento particular e a escritura pública são títulos hábeis para a formalização do Contrato de Pagamento por Serviços Ambientais, que contenha obrigações de natureza “propter rem”, nos termos do art. 108 do Código Civil;
Art. 108 do Código Civil; Art. 221, I e II, da Lei n.º 6.015/73; Art. 861, I e II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
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Em se tratando de Escritura Pública lavrada em outro Estado (que não Minas Gerais) a partir de 31/03/2025, Escritura Pública de Aditamento ou Rerratificação do ato originário, lavrada em Tabelionato de Notas do Estado de Minas Gerais, quando instado pelo usuário para sua lavratura; ou o reconhecimento do sinal público nos documentos físicos; ou certidão em relatório conforme quesitos, quando não for solicitada pelo usuário a lavratura do aditamento ou a rerratificação do ato originário, que atestem o recolhimento das parcelas referidas no art. 5º-A da Lei Estadual n.º 15.424/2004;1 onde obter1 fundamentoOnde obter Tabelionato de Notas de livre escolha das partes, cujas unidades podem ser consultadas em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/; para consultar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/onde-obter-documentos/;
Observação Neste caso, poderá ser necessário realizar, perante Tabelionato de Notas mineiro, o reconhecimento do sinal público nos documentos físicos, conforme art. 5º-A, § 4º, da Lei Estadual n.º 15.424/2004;
Por quê e fundamento legal
Para comprovação da obrigação de recolhimento das parcelas referidas no art. 5º-A da Lei Estadual n.º 15.424/2004, cuja fiscalização é dever do Oficial de Registro de Imóveis;
Art. 5º-A da Lei Estadual n.º 15.424/2004; Art. 30, XI, da Lei n.º 8.935/94;
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Se a obrigação propter rem se referir a parte localizada do imóvel, Planta/Croqui e Memorial Descritivo da(s) área(s) objeto da obrigação propter rem, ambos assinados por responsável técnico e que contenha a opção de verificação de autenticidade;Se aplicável1 onde obter1 fundamentoOnde obter Responsável técnico contratado para prestação dos serviços;
Por quê e fundamento legal
Para identificação da área parcial objeto da obrigação propter rem;
Arts. 187, III e IV, c/c 877 e 715, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
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No caso do item anterior, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente à Planta e Memorial Descritivo apresentados, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos (dispensado(a), se o responsável técnico for servidor público do ente desapropriante);1 onde obter1 fundamento
Onde obter mesma orientação do item 3
Responsável técnico contratado para prestação dos serviços;Por quê e fundamento legal
Obrigatoriedade de ART, RRT ou TRT para comprovar responsabilidade técnica de profissional contratado para elaborar os serviços;
Arts. 1º e 3º da Lei n.º 5.194/66; Art. 1º da Lei n.º 6.496/77; Art. 45 da Lei n.º 12.378/2010;
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Se imóvel rural, documentos do imóvel rural listados em https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/documentos-complementares-para-registro/;Se aplicável
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ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
Atos e emolumentos
Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos
| Item | Tipo | Atos |
|---|---|---|
| 7, Tabela 4 | Prenotação | Prenotação |
| 1, e, Tabela 4 | Averbação | Cadastros Imobiliários, se houver (Inscrição Imobiliária e CIB, se urbano; ou CCIR, CIB e CAR, se rural) |
| 5, e, Tabela 4 | Registro | R Contrato de Pagamento por Serviços Ambientais, que contenha obrigações de natureza “propter rem” (ato com conteúdo financeiro, cobrado pelo valor do negócio jurídico que constitui a obrigação propter rem) |
| 1, Tabela 8 | Arquivamento | Arquivamento(s) (por folha) |
| 4, a, Tabela 8 | Certidão | Certidão(ões) de Inteiro Teor |
Orientações
- ATENÇÃO! Em Minas Gerais, a cobrança dos atos de registro com conteúdo financeiro (item 5, e, da Tabela 4) utilizará como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, conforme os seguintes incisos do art. 10, § 3º, daLei Estadual n.º 15.424/2004: I - preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes; II - valor do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pelo Município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou pelo órgão federal competente, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade territorial rura l; III - o valor do bem ou direito objeto do ato notarial ou registral utilizado para fins do recolhimento do imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, ou do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; (…) XVI - o valor de mercado do bem declarado pela parte interessada; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.) XVII - o valor lançado ou utilizado como base de cálculo em registro ou averbação anterior referente ao mesmo imóvel; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.) (…) XX - o valor declarado pela parte interessada em relação a unidades imobiliárias constantes da mesma matrícula, mesmo sem a respectiva instituição de condomínio, para aplicação da nota IX da Tabela 4, constante no Anexo desta lei.(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.)
- ATENÇÃO! Consulte a Tabela de Documentos Eletrônicos para conferir todos os formatos de documentos eletrônicos admitidos, com os respectivos requisitos, e também o Tutorial de Criação, Conversão, Assinatura e Validação PDF/A.
- ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/tabela-de-emolumentos/.
Conteúdo mantido pela plataforma Registro de Imóveis Online. Atualizado na fonte em 02 de novembro de 2026; sincronizado aqui em 03/11/2026 às 03h00. Ver original