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Registro de Partilha por Inventário mediante Formal de Partilha / Certidão de Pagamento de Quinhão Hereditário / Carta de Adjudicação / Escritura Pública

Atualizado em 11 documentos · 7 se aplicáveis

O que é

Inventário é o procedimento realizado para apurar o patrimônio de uma pessoa que faleceu. Se for o caso, neste mesmo procedimento será realizada a partilha ou adjudicação dos bens encontrados em nome do falecido.

O inventário e a partilha (mais de 01 (um) beneficiário) ou adjudicação (único beneficiário) de bens do falecido pode ser feita judicialmente ou extrajudicialmente (nos Tabelionatos de Notas), mas neste último caso somente se o cônjuge sobrevivente e o(s) herdeiro(s) for(em) maior(es) e capaz(es) e se o falecido não tiver deixado testamento válido. Em ambos os procedimentos, a presença do advogado é indispensável.

Realizada a partilha ou adjudicação de bens, será expedido um título (Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação – se judicial, ou Escritura Pública – se extrajudicial) que deve ser registrado no Registro de Imóveis para que seja dada publicidade da transmissão da propriedade do falecido para os seus sucessores. Enquanto não registrado o título, os sucessores não poderão vender e nem dar o imóvel em garantia de dívidas.

Documentos 11 itens

  1. Via original ou cópia autenticada, física ou eletrônica, de Certidão de Óbito do autor da herança;
    1 condição1 onde obter1 fundamento
  2. Se Inventário Judicial, Formal de partilha, expedido pelo Juiz da Vara competente, com termo de abertura e encerramento e cada página numerada e rubricada, que contenha todas as peças previstas no artigo 655 do Código de Processo Civil, a saber: I - termo de inventariante e título de herdeiros; II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro(manifestações dos Autores sobre a(s) proposta(s) de divisão dos bens); III - pagamento do quinhão hereditário; IV - quitação dos impostos; V –sentença;
    Se aplicável1 onde obter1 fundamento
  3. Em substituição ao título anterior, Certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado;
    1 condição2 onde obter2 fundamentos
  4. Se Inventário Judicial, em substituição ao título anterior, Carta de Sentença Notarial extraída do processo por Tabelionato de Notas, instruída, no mínimo, com as cópias das seguintes peças: I - petição inicial; II - procurações outorgadas pelas partes; III - sentença ou decisão a ser cumprida; IV - certidão de trânsito em julgado ou certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo;
    Se aplicável1 onde obter1 fundamento
  5. Se Inventário Extrajudicial, via original, em formato físico ou eletrônico, de Traslado ou Certidão de Inteiro Teor de Escritura Pública de Inventário e Partilha ou Adjudicação, lavrada por Tabelionato de Notas de Livre escolha das partes, que contenha: se feito(a) de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
    Se aplicável1 onde obter1 fundamento
  6. Se tiver havido Cessão de Direitos Hereditários em Título diverso, via original física ou eletrônica da Certidão de Inteiro Teor atualizada da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários ou de Escritura Pública de Renúncia de Direitos Hereditários;
    Se aplicável1 onde obter1 fundamento
  7. Se não constar no Título, Via original de Certidão de Não Incidência ou Isenção de Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCD OU Certidão de Pagamento / Desoneração de ITCD, acompanhada de via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento de ITCD e comprovante de quitação, nas quais conste a listagem dos bens transferidos, com o valor de avaliação e do tributo pago;
    Se aplicável1 onde obter1 fundamento
  8. Caso a avaliação do imóvel não tenha ocorrido no exercício financeiro atual, Declaração de Valor de Mercado atualizado do imóvel, feita pelo(s) interessado(s), calculado pelo preço médio do m² anunciado à venda na região, multiplicado pela metragem do terreno e, se houver construção, somado ao valor desta, cuja base deve ser o valor fiscal da construção, comprovado por documento emitido pelo fisco municipal, ou o valor de mercado atualizado desta, que, se feito(a) de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI; alerta-se que, caso o(s) valor(es) declarado(s) esteja(m) em desconformidade com o valor de mercado, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante o diretor do foro, adotado o procedimento previsto nos arts. 150 a 161 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    Se aplicável1 onde obter1 fundamento
  9. Caso seja de interesse da parte registrar apenas um ou alguns dos imóveis objetos do Inventário, com base no princípio da cindibilidade registral, Requerimento para a prática de ato(s) registral(is), cujo modelo pode ser encontrado em registrodeimoveisonline.com.br/docs-categoria/…, o qual deve ser feito conforme as instruções de https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/requerimento/;
    Se aplicável
  10. Documentos complementares quanto às PESSOAS (certidão de nascimento ou casamento, pacto antenupcial, documento oficial de identidade, CPF, etc.), se não houver os dados na Matrícula ou no Título, e quanto ao imóvel, especialmente, se houver IMÓVEL RURAL (CCIR e Certidão Negativa de ITR, exigidos para averbação na Matrícula ou para viabilizar o registro do Título, cuja lista está disponível em registrodeimoveisonline.com.br/docs/…;
  11. ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
EMOLUMENTOS, TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA E DEMAIS FUNDOS
ItemTipoAtos
7, Tabela 4PrenotaçãoPrenotação
1, l, Tabela 4AverbaçãoÓbito
1, p, Tabela 4AverbaçãoSe houver, Cessão de Direitos Hereditários de Bem Singularmente Considerado* ATENÇÃO! Aplica esta Nota da Tabela 4 da Lei Estadual n.º 15.424/2004: Nota XVI – A averbação de cessão de direitos hereditários e ou de meação, de bem considerado singularmente, cedidos a título gratuito ou oneroso, constatado no título apresentado ou na guia do tributo recolhido, será lançada como ato com conteúdo financeiro apenas nos imóveis diretamente relacionados na cessão. Nos demais imóveis pertencentes à universalidade dos bens, não relacionados especificamente no instrumento de cessão, ou que não seja possível identificar qual o imóvel objeto da cessão, as averbações serão consideradas atos sem conteúdo financeiro. Constatando-se que a cessão se refere apenas a bens móveis, não será averbada a cessão em qualquer matrícula. Em todas as situações o registro da partilha ou adjudicação será ato de conteúdo financeiro sobre o valor integral de cada imóvel.
1, e, Tabela 4AverbaçãoSe houver, Cessão de Direitos Hereditários da Universalidade de Bens
1, e, Tabela 4AverbaçãoSe houver, Renúncia de Direitos Hereditários (abdicativa)
5, e, Tabela 4RegistroPartilha (por imóvel e por óbito, em caso de inventário conjuntivo)* ATENÇÃO! Aplicam-se art. 10, § 3º, XV, da Lei Estadual n.º 15.424/2004: XV – o valor dos bens e direitos a serem registrados, quando se tratar de registro do formal de partilha. ATENÇÃO! Se houver uma cadeia de transmissões, aplica-se o seguinte: Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 873. Em atendimento ao princípio da continuidade, no caso de escritura ou formal de partilha conjuntivo decorrente de inventário, as partilhas ou adjudicações serão registradas na sequência de sucessão de óbitos. § 1º Para o fim previsto no caput deste artigo, as partilhas ou adjudicações deverão discriminar o pagamento referente a cada óbito. § 2º O registro das partilhas ou adjudicações deverá indicar o estado civil dos beneficiários à época da abertura de cada sucessão. § 3º Nos formais de partilha e cartas de adjudicação judiciais em que não estiverem discriminados o pagamento ou adjudicação referente a cada óbito, poderá ser efetuado o registro diretamente aos herdeiros finais, com a qualificação constante dos autos, tal qual homologado, desde que observada adequadamente a incidência da tributação dos sucessivos óbitos, bem como a cobrança da TJF e emolumentos de cada um deles.
1 – Tab 8ArquivamentoArquivo (por folha de documentos necessários não constantes no título)
4-a – Tab 8CertidãoCertidão de inteiro teor (CIT)
* Base de cálculo: preço ou valor econômico do negócio jurídico, valor venal em IPTU / ITR, valor de avaliação em ITBI ou ITCD, valor de mercado do bem declarado pela parte interessada ou valor lançado ou utilizado como base de cálculo em registro ou averbação anterior referente ao mesmo imóvel, prevalecendo o de maior valor

ATENÇÃO! Esta relação de emolumentos e taxa de fiscalização judiciária procura abordar a maior parte das situações envolvendo o tema. Contudo, determinados casos concretos poderão exigir a prática de atos adicionais (como abertura de matrícula e/ou outros tipos de averbação), que somente podem ser identificados após a competente qualificação registrária do título protocolado.

ATENÇÃO! As Tabelas de Emolumentos anexas à Lei Estadual n.º 15.424/2004 estão disponíveis em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/tabela-de-emolumentos/.

Conteúdo mantido pela plataforma Registro de Imóveis Online. Atualizado na fonte em 16 de outubro de 2026; sincronizado aqui em 22/10/2026 às 03h00. Ver original

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