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Quando houver alteração da Convenção de Condomínio ou for feito o registro da Rerratificação da Instituição de Condomínio, que afeta as informações da Convenção de Condomínio, para a averbação da rerratificação / alteração da Convenção de Condomínio, no Livro 3 - Registro Auxiliar, apresentar, sobProtocolo diverso, conforme 740, do Provimento Conjunto n.º 93/2020:Se aplicável30 condições4 onde obter21 fundamentos
- Via original de Instrumento Público ou Particular de Rerratificação da Convenção de Condomínio, que atenda os requisitos do artigo 1.049, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020 e as normas contidas no Código Civil, arts. 1.333 e seguintes, que será aprovada ou subscrita pelos titulares de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais, que contenha:
- Se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;Onde obter Modelos editáveis e Gerador de Requerimento PDF/A disponíveis em: registrodeimoveisonline.com.br/requerimentos; para reconhecimento de firma presencial, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
Fundamento legal
Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Qualificação completa dos proprietários:
- Se pessoas físicas, nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do documento de identidade oficial, número do CPF e endereço tanto dos proprietários quanto de seus cônjuges, se houver, e, nesse caso, regime de bens e data do casamento;
Fundamento legal
Art. 1.039, § 1º, I, a, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se pessoa jurídica, o requerimento deverá estar instruído com o contrato social, original ou cópia autenticada, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, juntamente com certidão atualizada dos atos constitutivos, por meio dos quais se verificará a capacidade dos signatários do requerimento;
Observação Para a identificação dos proprietários e do quórum, observar os seguintes dispositivos do Provimento Conjunto n.º 93/2020: Art. 1.052. Quando da apuração do quórum necessário para a aprovação ou alterações da convenção de condomínio, para fins de registro, serão considerados apenas os nomes dos figurantes no registro como proprietários ou promitentes compradores ou cessionários destes, presumindo-se representante do casal qualquer um dos cônjuges signatários. Art. 1.054. A alteração da convenção de condomínio edilício depende de aprovação, em assembleia regularmente convocada, de pelo menos 2/3 (dois terços) dos titulares dos direitos reais registrados, salvo se a convenção a ser alterada exigir quórum superior. Art. 1.055-A. Para o registro da instituição, da incorporação e da convenção, bem como das suas alterações, presume-se representante do casal qualquer um dos cônjuges signatários. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Fundamento legal
Art. 1.039, § 1º, I, b, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se pessoas físicas, nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do documento de identidade oficial, número do CPF e endereço tanto dos proprietários quanto de seus cônjuges, se houver, e, nesse caso, regime de bens e data do casamento;
- Descrição do empreendimento, com número do Registro da Instituição de Condomínio a ser alterada e da respectiva Matrícula, com indicação da Serventia de origem;
- Indicação expressa das cláusula(s) que será(ão) alterada(s), com sua nova redação, observados os requisitos da Convenção de Condomínio, a saber:
- A discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas umas das outras e das partes comuns;
Fundamento legal
Art. 1.049, § 1º, I, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- A determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
Fundamento legal
Art. 1.049, § 1º, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- O fim a que as unidades se destinam;
Fundamento legal
Art. 1.049, § 1º, III, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- O modo de usar as coisas e serviços comuns;
Fundamento legal
Art. 1.049, § 1º, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- A quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
Fundamento legal
Art. 1.049, § 1º, V, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- A forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;
Fundamento legal
Art. 1.049, § 1º, VI, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Sua forma de administração e o modo de escolher o administrador;
Fundamento legal
Art. 1.049, § 1º, VII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- As atribuições do síndico, além das legais, bem como a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;
Fundamento legal
Art. 1.049, § 1º, VIII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- A competência das assembleias, forma e prazo de sua convocação e quórum exigido para as diversas deliberações;
Fundamento legal
Art. 1.049, § 1º, IX, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- As sanções a que estão sujeitos os condôminos ou possuidores;
Fundamento legal
Art. 1.049, § 1º, X, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- O regimento interno ou a previsão da forma e quórum de sua elaboração;
Fundamento legal
Art. 1.049, § 1º, XI, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- A forma e quórum para as alterações da própria convenção;
Fundamento legal
Art. 1.049, § 1º, XII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- No caso de conjunto de edificações, os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo haver estipulação de formas como se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas;
Fundamento legal
Art. 1.049, § 1º, XIII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- A discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas umas das outras e das partes comuns;
- Se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- Via original ou cópia autenticada legível de Edital de convocação da assembleia assinado pelo síndico, que contenha:
- Se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;Onde obter Modelos de requerimentos disponíveis em: registrodeimoveisonline.com.br/docs-categoria/…; para reconhecimento de firma presencial, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
Observação Os documentos dos itens 2 e 3 podem ser substituídos pela certidão de inteiro teor da Ata de Assembleia Geral registrada perante o RTDPJ, que contenha em anexo a Convenção de Condomínio alterada e o Edital de Convocação. Quando houver único proprietário, consignada esta informação, fica dispensada a Convocação de Assembleia e a formalização da respectiva Ata, bastando a apresentação da Convenção de Condomínio alterada assinada pelo proprietário.
Fundamento legal
Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Arts. 1.350 a 1.355 do Código Civil; do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- Via original de Ata da Assembleia Geral realizada para a aprovação da alteração da Convenção de Condomínio, assinada pelos presentes, com firmas reconhecidas ou assinaturas eletrônicas admitidas na LSEC-RI, OU lista de presença da assembleia ou Declarações de Anuências dos condôminos, OU cópia autenticada física ou eletrônica ou digitalização com padrões técnicos do Livro de assembleia geral, com a lista de presença e assinatura dos condôminos; que contenha(m):
- Indicação de: a) qualificação dos condôminos (no mínimo, nome completo, RG e CPF, e unidade autônoma), com as firmas reconhecidas; b) aprovação pelo voto de 2/3 dos condôminos, conforme artigo 1.351 do Código Civil, ou por quórum superior a este, se fixado na Convenção originária; c) a forma de calcular o quórum de 2/3 deve atender ao seguinte: c.1) poderão votar e decidir pela alteração da convenção os proprietários de apartamentos com escritura ou compromisso registrados ou o possuidor (locatário) com procuração do proprietário com poderes específicos; c.2) o voto é computado com base na fração ideal no terreno que cada um possui ou por outra forma que a convenção registrada prever; e c.3) presume-se representante do casal qualquer um dos cônjuges signatários;
Fundamento legal
Art. 1.349 a 1.356 do Código Civil; Arts. 1.052, 1.054 e 1.055-A do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;Onde obter Para reconhecimento de firma presencial, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
Observação Quando a Ata de Assembleia indicar expressamente quais as alterações que serão feitas na Convenção de Condomínio e for elaborada de acordo com os requisitos legais e formais, para admissão como título no Cartório de Registro de Imóveis, o Instrumento Particular de Convenção de Condomínio poderá fazer referência a este documento e ser assinado apenas pelo Síndico;
Observação Os documentos dos itens 2 e 3 podem ser substituídos pela certidão de inteiro teor da Ata de Assembleia Geral registrada perante o RTDPJ, que contenha em anexo a Convenção de Condomínio alterada e o Edital de Convocação. Quando houver único proprietário, consignada esta informação, fica dispensada a Convocação de Assembleia e a formalização da respectiva Ata, bastando a apresentação da Convenção de Condomínio alterada assinada pelo proprietário.
Fundamento legal
Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Indicação de: a) qualificação dos condôminos (no mínimo, nome completo, RG e CPF, e unidade autônoma), com as firmas reconhecidas; b) aprovação pelo voto de 2/3 dos condôminos, conforme artigo 1.351 do Código Civil, ou por quórum superior a este, se fixado na Convenção originária; c) a forma de calcular o quórum de 2/3 deve atender ao seguinte: c.1) poderão votar e decidir pela alteração da convenção os proprietários de apartamentos com escritura ou compromisso registrados ou o possuidor (locatário) com procuração do proprietário com poderes específicos; c.2) o voto é computado com base na fração ideal no terreno que cada um possui ou por outra forma que a convenção registrada prever; e c.3) presume-se representante do casal qualquer um dos cônjuges signatários;
- Via original ou cópia autenticada legível de Certidão de Inteiro Teor, emitida pelo Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas atualizada (emitida em até 30 dias), da Ata da Assembleia que elegeu o síndico (registrada em Registro de Títulos e Documentos, se o registro foi no anexo desta serventia, não precisar apresentar);
Fundamento legal
Arts. 494, II, 1.052, 1.054 e 1.055-A do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se optar pelo arquivamento da Convenção de Condomínio consolidada, via original consolidada da Convenção de Condomínio consolidada (versão atual com as alterações incorporadas), assinada pelo Síndico, que contenha:
- Se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
Onde obter mesma orientação acima
Para reconhecimento de firma presencial, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;Fundamento legal
Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- Se houver alteração, Documentos para averbação da alteração da Instituição de Condomínio, cuja lista está disponível em https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/rerratificacao-ou-alteracao-da-instituicao-de-condominio/;
- Se for o caso e houver alteração, Documentos para averbação da alteração da Incorporação Imobiliária, no Livro 3 – Registro Auxiliar, cuja lista está disponível em https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/rerratificacao-ou-alteracao-do-registro-da-incorporacao-imobiliaria/;
- Via original de Instrumento Público ou Particular de Rerratificação da Convenção de Condomínio, que atenda os requisitos do artigo 1.049, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020 e as normas contidas no Código Civil, arts. 1.333 e seguintes, que será aprovada ou subscrita pelos titulares de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais, que contenha:
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ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação e pagamento do processamento.
Atos e emolumentos
Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos
| Item | Tipo | Atos |
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| 7, Tabela 4 | Prenotação | Prenotação |
| 1, d, Tabela 4 | Averbação | AV Rerratificação da Convenção de Condomínio |
| 1, Tabela 8 | Arquivamento | Arquivamento(s) (por folha) |
| 4, a, Tabela 8 | Certidão | Certidão(ões) de Inteiro Teor |
Orientações
- ATENÇÃO! Consulte a Tabela de Documentos Eletrônicos para conferir todos os formatos de documentos eletrônicos admitidos, com os respectivos requisitos, e também o Tutorial de Criação, Conversão, Assinatura e Validação PDF/A.
- ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: registrodeimoveisonline.com.br/docs/….
Conteúdo mantido pela plataforma Registro de Imóveis Online. Atualizado na fonte em 07 de maio de 2026; sincronizado aqui em 22/10/2026 às 03h00. Ver original