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Averbação de Alteração de Registro de Loteamento ou Desmembramento (Lei n.º 6.766/79)

Atualizado em 14 documentos · 7 se aplicáveis

Documentos 14 itens

  1. Requerimento para averbação de alteração de registro de loteamento, conforme arts. 28, 18, 19 e ss (no que for aplicável) da Lei n.º 6.766/79, com indicação do valor total do terreno e das obras de infraestrutura objeto de alteração, abertura de novas matrículas, bem como dos demais atos necessários para tal fim, feito pelo(s) proprietário(s) e cônjuge(s), se houver, com indicação do número da Matrícula / Transcrição do imóvel em que serão feitos os atos, para o qual há modelos editáveis e Gerador de Requerimentos PDF/A disponíveis em registrodeimoveisonline.com.br/requerimentos, e que deve ser feito conforme as instruções de https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/requerimento/;
    1 fundamento
  2. Se Loteador pessoa jurídica, cópia autenticada do Contrato Social com respectivas alterações (ou apenas da última alteração, se consolidada) e original de Certidão Simplificada, emitida em até 30 dias pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, bem como dos documentos pessoais (CPF e RG) do representante legal da proprietária (se for procurador, original ou cópia autenticada da procuração);
    Se aplicável1 onde obter1 fundamento
  3. Se Loteador representado por procurador, Traslado ou certidão do instrumento público de procuração e do(s) respectivo(s) substabelecimento(s), se houver, emitido(s) em até 30 (trinta) dias da data da prenotação;
    Se aplicável1 onde obter1 fundamento
  4. Declarações de anuência firmadas pelos titulares de direitos reais relativos aos Lotes atingidos pela alteração a ser averbada, que contenham:
    3 condições2 onde obter2 fundamentos
  5. Via original da(s) Planta(s) / Levantamento(s) Topográfico(s) da Alteração de Loteamento (apenas da parte alterada), elaborada(s) por responsável técnico e assinada por este e pelo proprietário, que contenha:
    2 condições2 onde obter2 fundamentos
  6. Via original do Memorial Descritivo de cada unidade autônoma (lote) ou área pública alterada, devidamente assinados pelo responsável técnico e pelo representante legal do Município (quando for o caso), que contenha:
    2 condições2 onde obter2 fundamentos
  7. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente à Planta e Memorial Descritivo apresentados, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos;
    1 onde obter1 fundamento
  8. Ato de aprovação da alteração de loteamento (termo de compromisso, decreto municipal, etc.) emitido pelo Município no prazo legal de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao protocolo, sob pena de caducidade, no qual conste, dentre outros requisitos legais, a informação de que a alteração do Loteamento a ser feita implicará ou não a alteração de áreas públicas já registradas (se houver alteração de áreas públicas, poderá ser necessária a prévia desafetação por lei destas áreas, conforme previsto na lei municipal); em se tratando de aprovação por termo de compromisso, este deve ser assinado pelas partes e testemunhas, se houver, e conter: se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
    1 onde obter1 fundamento
  9. Se for o caso de aprovação da alteração por Termo de Compromisso, cópia autenticada legível do ato de nomeação / termo de posse do representante legal do Município que assinar referido documento;
    Se aplicável1 fundamento
  10. Se ainda não finalizadas as obras de infraestrutura, cronograma, com duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos, de execução das obras exigidas pela legislação municipal, acompanhado do competente instrumento de garantia (pode estar inserido no ato de aprovação do loteamento), que contenha: se feito(a) de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
    Se aplicável1 onde obter1 fundamento
  11. Caso algum imóvel seja oferecido em garantia real para a realização das obras de infraestrutura do loteamento, de forma complementar ao ato de aprovação, Escritura Pública de Hipoteca ou outro direito real ou documento comprobatório de constituição de outra garantia em favor do Município, na qual contenha a constituição da garantia, sua finalidade, a indicação dos lotes objeto da caução, o valor de avaliação individual de cada um e quais serão as condições para o cancelamento da garantia, conforme requisitos constantes do art. 176, III, 5, da Lei n.º 6.015/1973;
    Se aplicável1 onde obter1 fundamento
  12. Se já finalizadas as obras de infraestrutura, comprovante do termo de verificação, pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais;
    Se aplicável1 fundamento
  13. Caso não conste no Ato de Aprovação da Alteração de Loteamento, Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Montes Claros que ateste se a alteração do Loteamento a ser feita implicará ou não a alteração de áreas públicas (se houver alteração de áreas públicas, poderá ser necessária a prévia desafetação por lei destas áreas);
    Se aplicável1 fundamento
  14. Para agilizar a prática de atos de registro, arquivos digitais da Planta em .pdf e .dwg ou similar; e dos memoriais em .pdf, .doc e .xls;

Atos e emolumentos

Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos

ItemTipoAtos
7, Tabela 4PrenotaçãoPrenotação
1, c, Tabela 4RegistroMatrículaMãe - AV Alteração de Registro de Loteamento (valor total do imóveis alterados e das obras de infraestrutura)
1, e, Tabela 4AverbaçãoMatrículaMãe - AV Restrições convencionais genéricas (impostas pelo loteador) ou restrições urbanísticas genéricas (impostas pelo Poder Público), se houver - Art. 1.006, I, do Provimento Conjunto n.º 93/2020
5, e, Tabela 4RegistroMatrículaMãe - R Hipoteca ou Alienação Fiduciária em Garantia, se houver alteração de imóveis dados em garantia (cobrada pelo valor total da dívida)
1, e, Tabela 4AverbaçãoMatrículaMãe - AV Garantia das obras de infraestrutura, se houver (mera notícia de outras formas de garantia)
4, a, Tabela 4AverbaçãoMatrículaMãe - AV Encerramento de Matrículas Alteradas, se for o caso (ato de ofício, sem cobrança de emolumentos)
1, e, Tabela 4AverbaçãoMatrículaMãe - AV Transferência de Matrículas, se houver criação de novas matrículas
4, a, Tabela 4Abertura / EncerramentoMatrículas filhas alteradas - AV Encerramento de Matrícula (ato de ofício, sem cobrança de emolumentos)
4, a, Tabela 4Abertura / EncerramentoNovas Matrículas filhas - Abertura de Matrícula (apenas para Matrículas alteradas)
1, e, Tabela 4AverbaçãoNovas Matrículas filhas atingidas - AV Transporte de restrições convencionais genéricas (impostas pelo loteador) ou restrições urbanísticas genéricas (impostas pelo Poder Público) - Art. 1.006, I, do Provimento Conjunto n.º 93/2020 - ato isento
1, e, Tabela 4AverbaçãoNovas Matrículas filhas atingidas - AV Restrições convencionais específicas (impostas pelo loteador) ou de restrições urbanísticas específicas (impostas pelo Poder Público), se houver - Art. 1.006, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020
1, e, Tabela 4AverbaçãoNovas Matrículas filhas - AV Transporte de loteamento de acesso controlado (apenas para loteamento aprovado originariamente no formato de acesso controlado), se houver - ato isento
1, e, Tabela 4AverbaçãoNovas Matrículas filhas atingidas - AV Transporte de Registro de Hipoteca ou Alienação Fiduciária em Garantia - Art. 1.004, I, do Provimento Conjunto n.º 93/2020 - ato único do art. 237-A da Lei n.º 6.015/73
1, e, Tabela 4AverbaçãoNovas Matrículas filhas de Áreas Públicas - Averbação de Afetação
1, Tabela 8ArquivamentoArquivamento(s), por folha
4, a, Tabela 8CertidãoCertidão(ões) de Inteiro Teor

Orientações

  • ATENÇÃO! Conforme art. 1.002 do Provimento Conjunto n.º 93/2020, também aplicável para a alteração de registro de loteamento: “O parcelamento poderá ser requerido: I - pelo proprietário do imóvel a ser parcelado, hipótese em que o requerimento também deverá ser subscrito com a anuência do cônjuge, salvo se casados no regime da separação convencional de bens ou no regime da participação final nos aquestos com dispensa de outorga em pacto antenupcial; II - pelo compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o foreiro, desde que o proprietário, com a outorga conjugal, a depender do regime, expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção do contrato; III - pelo ente da administração pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou de realização de regularização fundiária de interesse social, desde que tenha ocorrido a regular imissão na posse; IV - por entidade delegada da União, Estado ou Município para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse; V - pela pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado, com a outorga conjugal, a depender do regime, ou pelo poder público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de parceria, sob o regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no competente registro de imóveis; VI - pela cooperativa habitacional ou associação de moradores, quando autorizada pelo titular do domínio, com a outorga conjugal, a depender do regime de bens, ou associação de proprietários ou compradores que assuma a responsabilidade pela implantação do parcelamento.” Quando o parcelamento for requerido por um dos entes descritos nos incisos III e IV acima, será dispensada a apresentação dos documentos descritos nos incisos I a VI do “caput” do art. 996 do Provimento Conjunto n.º 93/2020.
  • ATENÇÃO! Em Minas Gerais, apenas há previsão de isenção de emolumentos para o Estado de Minas Gerais (art. 19, IV, da Lei Estadual n.º 15.424/2004) e para a União (art. 20, IV, da Lei Estadual n.º 15.424/2004). No caso de loteamento com registro requerido pelo Município, serão devidos os respectivos emolumentos, salvo se houver outra hipótese legal específica para isenção, a exemplo de programas de habitação de interesse social (art. 21, V, da Lei Estadual n.º 15.424/2004).
  • ATENÇÃO! Consulte a Tabela de Documentos Eletrônicos para conferir todos os formatos de documentos eletrônicos admitidos, com os respectivos requisitos, e também o Tutorial de Criação, Conversão, Assinatura e Validação PDF/A.
  • ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: registrodeimoveisonline.com.br/docs/….

Conteúdo mantido pela plataforma Registro de Imóveis Online. Atualizado na fonte em 16 de outubro de 2026; sincronizado aqui em 22/10/2026 às 03h00. Ver original

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